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Visto Recusado
2016/01/29

O Tribunal de Contas recusou o visto ao Programa de Ajustamento Municipal (PAM) da Câmara Municipal de Aveiro (CMA) para pagar dívidas através de um empréstimo de 72 milhões de euros.

A Câmara «lamenta e da qual discorda, estando já a preparar o devido recurso que vai apresentar dentro do prazo legal (15 dias úteis), estando a analisar exaustivamente o acórdão".

Refere ainda o presidente da Câmara, Ribau Esteves:: «Aos cidadãos do município de Aveiro e em especial aos credores da Câmara, solicito e agradeço a continuação da compreensão, do apoio e da ajuda que temos recebido nestes dois anos de mandato, na certeza que continuaremos a trabalhar e a lutar intensa e incansavelmente para dar à Câmara Municipal de Aveiro a credibilidade e a capacidade financeira devida, limpando o seu péssimo passado, continuando a gerir o presente de forma capaz e competente, construindo um futuro credível e de boa qualidade, fazendo com que a sua chegada aconteça o mais rápido que seja possível».

Segundo o comunicado, «depois de um ano e meio de trabalho no processo de reestruturação financeira da CMA utilizando a Lei FAM (desde agosto de 2014), depois de seis meses de negociação formal para a aprovação do PAM da CMA pelo Fundo de Apoio Municipal (FAM), e depois de quase quatro meses e meio de trabalho com o Tribunal de Contas para termos o visto que permite a execução plena do PAM, chega a recusa do visto do TC.

A recusa do visto do TC assenta basicamente numa interpretação diferente da que sempre foi feita da Lei 53/2014 (Lei FAM), pela CMA, pelas Câmaras Municipais envolvidas, pela ANMP, pela Direção do FAM (que integra duas pessoas que trabalharam na elaboração da Lei FAM) e pelo Governo que elaborou a proposta de Lei FAM, nomeadamente de duas normas dessa mesma Lei FAM, o que torna a recusa de visto mais difícil de compreender.

De forma resumida, damos nota dessas duas normas legais que estão na base da diferença de interpretações e da recusa do visto pelo TC.
Considera o TC, no que respeita à primeira questão, que a assistência financeira do FAM se tem de limitar ao pagamento de dívida, não fazendo a utilização de outros preceitos legais que são fundamentais para a plena recuperação financeira do Município e da sua capacitação para a prestação dos serviços públicos essenciais nos termos definidos na Lei FAM. Fazendo o exercício de análise de impacto desta interpretação do TC, a sua consequência seria a redução da assistência financeira do FAM em cerca de 5,9 M€.

No que respeita à segunda questão, considera o TC que a reestruturação dos empréstimos bancários não pode ser feita com aumento dos prazos e dos custos, estando em causa a reestruturação para 20 anos de três empréstimos de valor total de 41 M€ e maturidades atuais até 5 anos.

O que sempre se entendeu é que o artigo 36º n.º 1 da Lei FAM tem de ser interpretado como um todo, no âmbito da referida reestruturação financeira municipal e que, o que deverá ser tido em conta é o serviço de dívida e a dívida municipal no seu conjunto ou total e não as dívidas e os contratos individualmente considerados, cada um de per si, assumindo-se esse conceito de dívida municipal global e a necessidade de cumprimento dos limites legais previstos, o que é plenamente cumprido no PAM da CMA.

Fazendo o exercício de análise de impacto desta interpretação do TC, a sua consequência seria a impossibilidade de proceder ao pagamento aos Bancos de empréstimos no valor de 41 M€.

A situação criada com a recusa do visto ao PAM da CMA pelo TC, coloca em causa em primeiro lugar a própria Lei FAM e não exatamente o PAM da CMA (mas também), pelas interpretações diferentes feitas pelo TC, situação esta que exige a intervenção do Governo (e eventualmente da Assembleia da República).

Por isso mesmo, o Presidente da CMA solicitou uma reunião ao Governo com caráter de urgência, que foi prontamente marcada para a próxima Seg.01FEV16, com o Ministro Adjunto Dr. Eduardo Cabrita e com o Secretário de Estado das Autarquias Locais Dr. Carlos Miguel, tendo já sido elaborado e enviado um memorando com o elencar das caraterísticas principais da situação e de soluções possíveis para o problema criado, na perspetiva de se conseguir o visto do PAM da CMA.

Reiteramos o empenho e a determinação de continuar a gerir bem a CMA e de resolver o grave problema financeiro da CMA, caracterizado por uma dívida enorme e antiga, que quem a criou não a pagou e perdeu as eleições autárquicas de 2005, e quem a procurou sanear não o conseguiu e perdeu as eleições autárquicas de 2013.

Com a recusa de visto do TC, tornou-se absolutamente premente ultrapassar o espartilho legal em que está colocada a CMA: com um equilíbrio com saldo positivo entre a receita e a despesa conseguido pela gestão de 2014 e 2015, impossibilitada de pagar dívida por força da sua inclusão no PAM, impossibilitada de fazer despesa além dos serviços públicos essenciais por força da Lei dos Compromissos (por força dos fundos disponíveis negativos), impossibilitada de fazer planeamento financeiro por força da imprevisibilidade da execução da sua reestruturação financeira que por obrigação legal tem de utilizar o FAM.

É absolutamente urgente resolver este problema grave de uma organização do Estado, como é a CMA, sabendo que, no que respeita à competência de gestão dos atuais Autarcas que a lideram, todas as medidas de reforma e de reequilíbrio orçamental estão tomadas e já a dar resultados positivos, todos os compromissos assumidos nestes dois anos de mandato estão pagos, faltando apenas a necessária assistência financeira e a reestruturação de empréstimos bancários para podermos pagar a dívida enorme e antiga de que somos herdeiros».

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